São denominados “Crimes contra o Patrimônio” todo crime que tenha por objetivo atentar contra o patrimônio de uma pessoa ou organização. Deste modo, é considerado objeto do crime qualquer coisa que tenha valor patrimonial.
Furto simples e qualificado, estelionato e receptação são alguns dos tipos mais comuns de crimes contra o patrimônio, sujeitos à pena de reclusão (prisão), que podem variar de 1 a 8 anos, além de multa.
Prevista no Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Furto qualificado.
§ 1º – A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 3º – Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
§ 4º – A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido: